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Sexta-feira, 6 de novembro de 2026 por Prof. Dr. Eduardo Bugallo Bugallo Contabilidade

Permuta de terreno na reforma tributária: como fica a troca de área por unidades a partir de 2027

A permuta de terreno por unidades no IBS e na CBS: neutralidade na entrada, torna, redutor de ajuste, entrega das unidades e o risco para o proprietário pessoa física.

por Prof. Dr. Eduardo Bugallo · 5 min de leitura
Capa: Permuta de terreno no IBS e na CBS

Trocar o terreno por apartamentos prontos é uma das formas mais antigas de viabilizar uma incorporação no Brasil. O dono da terra não precisa vender, e a incorporadora não precisa de caixa para comprar. Com o IBS e a CBS, a permuta continua possível, mas a conta muda: a entrada do terreno é neutra, enquanto a saída das unidades pede atenção. Neste artigo, mostramos como a LC 214/2025 trata a permuta, o que acontece com o redutor de ajuste e qual é o risco escondido para o proprietário pessoa física.

Em 1 minuto

  • A permuta de imóvel por imóvel não sofre IBS e CBS, exceto sobre a torna em dinheiro [art. 252, §2º, I].
  • O valor atribuído ao terreno na permuta não entra no redutor de ajuste da incorporadora [art. 252, §3º].
  • As unidades entregues ao permutante não são tributadas na entrega, porque são o próprio pagamento da permuta.
  • O redutor é dividido pela fração ideal das unidades recebidas.
  • Se o proprietário pessoa física virar contribuinte, as unidades que ele vender depois podem ser tributadas quase integralmente.

Por que a permuta voltou à mesa

Com juros altos, a permuta é uma alternativa à compra de terreno com dinheiro caro. A reforma trouxe uma dúvida nova: a troca seria tributada duas vezes, na entrada do terreno e na entrega das unidades? A resposta da LC 214/2025 é que não. Em outubro, uma análise publicada no Portal CPA, com origem no Conjur, resumiu a lógica no título: neutralidade na entrada, atenção na saída [Portal CPA, 26/10/2026].

Na entrada: a troca é neutra

A permuta entre bens imóveis não sofre IBS e CBS. A exceção é a torna, o valor em dinheiro pago para igualar as prestações, que só gera débito quando quem a recebe é contribuinte do regime regular. O ITBI continua seguindo a lei de cada município.

O redutor de ajuste na permuta

Aqui está a diferença mais importante em relação à compra em dinheiro. Quando a incorporadora compra o terreno de um não contribuinte, o valor pago entra no redutor de ajuste e reduz a base das vendas futuras. Na permuta, o valor atribuído ao terreno não entra no redutor. A regra evita que o mesmo terreno seja aproveitado duas vezes, já que as unidades entregues em troca não são tributadas.

Para o permutante, a regra depende de quem ele é:

  • Permutante contribuinte [uma empresa, por exemplo]: o redutor das unidades que receber é o do imóvel que entregou, ajustado pela torna.
  • Permutante não contribuinte [a pessoa física comum]: não há redutor sobre o imóvel recebido. Enquanto ele continuar não contribuinte, isso não importa, porque a revenda eventual não sofre IBS e CBS.
Quadro comparando compra do terreno em dinheiro e permuta por unidades: incidência na entrada, redutor de ajuste, unidades entregues, torna e risco para o proprietário
Compra em dinheiro e permuta seguem lógicas diferentes. A escolha depende de cada empreendimento.

Na saída: as unidades do permutante

As unidades entregues ao dono do terreno não são tributadas na entrega, porque são o pagamento da permuta. Na permuta por unidades a construir, o redutor do empreendimento é dividido proporcionalmente à fração ideal das unidades recebidas [art. 252, §5º, II]. Para a incorporadora, isso significa que as unidades vendidas a terceiros carregam só a parte do redutor que lhes cabe.

A análise do Portal CPA traz um exemplo em que, com unidades vendidas a R$ 650 mil, a permuta gera R$ 210 mil a menos de tributo do que a compra em dinheiro. Em outros cenários, a compra pode sair melhor. Não existe regra geral: a simulação precisa considerar preço, número de unidades permutadas e o valor que o terreno teria como redutor.

O risco escondido para o proprietário pessoa física

O dono do terreno que recebe vários apartamentos e começa a vendê-los pode ultrapassar os limites que tornam a pessoa física contribuinte, como vender mais de três imóveis distintos no ano. Se isso acontecer, as unidades recebidas na permuta não têm redutor e podem ser tributadas quase integralmente na revenda. Para quem vai receber muitas unidades, vale planejar o ritmo das vendas ou avaliar uma estrutura empresarial antes de assinar.

O que revisar no contrato de permuta

  1. Valor atribuído ao terreno e às unidades, com laudo.
  2. Torna: quem paga, quando e quem recolhe o tributo.
  3. Fração ideal das unidades permutadas, que define o rateio do redutor.
  4. Prazo de entrega e reajuste.
  5. Cláusula tributária prevendo a transição de 2027 a 2033 e permutas firmadas antes de 2027, que ainda têm pontos em aberto.

Para a parte de diligência sobre o terreno em si, recomendamos o nosso guia Due diligence de terrenos para incorporação.

Mapa mental: permuta na reforma

Mapa mental da permuta de terreno na reforma: entrada, redutor, saída, risco do proprietário, contrato e decisão
Os pontos que decidem se a permuta compensa.

Perguntas frequentes

Permuta assinada em 2025 segue as regras novas?

As vendas das unidades feitas a partir de 2027 seguem o regime novo. Há dúvidas sobre como tratar o redutor nas permutas firmadas antes de 2027, que a regulamentação ainda deve esclarecer.

O ITBI incide na permuta?

Sim, conforme a lei municipal. O ITBI não faz parte da reforma do consumo.

Permuta física e permuta financeira são tratadas igual?

Não. Na permuta financeira, o proprietário recebe parte do resultado das vendas em dinheiro, e isso tem natureza diferente. A estrutura muda o tratamento e precisa ser analisada caso a caso.

Fontes e leituras recomendadas

  • Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251, 252, 257, 258 e 261. Planalto.
  • Portal CPA [via Conjur]. “Permuta de terreno por unidades a construir no IBS e na CBS: neutralidade na entrada, atenção na saída”, 26/10/2026. Link.
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Prof. Dr. Eduardo Bugallo

Quem escreve

Prof. Dr. Eduardo Bugallo

Contador CRCRS 69.034 · Administrador CRARS 50.408

Doutor em Educação, mestre em Contabilidade e Controladoria, com MBAs em Gestão de Startups e em Negócios Digitais. Atua em contabilidade para construção civil, negócios imobiliários e startups, é incorporador imobiliário e tem 20 anos de docência universitária em Administração e Contabilidade.

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